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IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO.

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03 de março, 2009

Trata-se de apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré à restituição dos valores relativos ao imposto de renda sobre os proventos de pensão, indevidamente recolhidos entre 02/03/95 e 30/06/00, mas afastando a isenção do imposto no período subsequente por ter a autora sido curada em junho de 2000. Alega a autora, ora apelante, que, embora preencha os critérios de cura ontológica, a literatura médica aponta para uma redução da expectativa de sobrevida, além de acompanhamento médico periódico e que a moléstia grave de que é portadora foi devidamente constatada pelo perito do INSS. A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e às apelações. A autora foi portadora de neoplasia maligna de 13.06.94 a junho de 2000; foi submetida a tratamento cirúrgico e radioterápico e curou-se, mas é isenta do imposto de renda apenas nesse período. Tem, com isso, direito à restituição via precatório ou pela via da retificação das declarações de ajuste anual pertinentes, porém, os valores a serem considerados nas retificações devem ser integralmente corrigidos desde cada recolhimento indevido até a efetiva devolução do indébito. TRF 4ªR., 2ªT., APELREEX 2005.72.00.001721-1/TRF, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, julg. em 17/02/2009. Inf. 388.

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