logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

MILITAR. TEMPO. SERVIÇO. CONTAGEM EM DOBRO.

Home / Informativos / Jurídico /

04 de março, 2009

 
Trata-se de REsp em que o ponto central é saber se a contagem em dobro constante dos arts. 1º, b, e 4º da Lei n. 2.116/1953, refere-se, tão-somente, ao prazo para a passagem do militar para a inatividade ou se ela pode ser utilizada também para os fins de ser incluída no percebimento de gratificações, férias e outras vantagens. A Turma entendeu que, nos termos dos dispositivos legais acima citados, o tempo de serviço prestado pelo militar em Fernando de Noronha-PE deve ser computado não apenas para a inatividade, mas sim para todos os fins, exceto indicação para quota compulsória. Assim, deu-se provimento ao recurso. STJ, 6ªT., REsp 720.448-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 17/2/2009. Inf. 384.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *