TRF1: NÃO CABE DISCUTIR NO ATUAL PEDIDO DE ADMISSÃO VALIDADE DE ANTERIOR ADMISSÃO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA POR TRANSFERÊNCIA
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17 de março, 2009
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região concede à esposa de militar transferido de ofÃcio que ingresse, em sua nova sede, em outra universidade pública.
A esposa do militar, embora tenha ingressado no ensino superior por meio de vestibular em universidade privada, encontra-se atualmente matriculada em estabelecimento público de ensino e, agora, pede matrÃcula em outra universidade federal, sediada no local da nova transferência do cônjuge.
Questiona-se o direito da estudante com base no art. 1.º da Lei 9.536/97, o qual regulamentou o artigo 49 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), que assim dispõe: “A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofÃcio, que acarrete mudança de domicÃlio para o municÃpio onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta”.
O relator, desembargador federal Fagundes de Deus, do TRF da 1.ª Região, afirmou que, apesar de o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 3.324-7, deliberou, conforme o Informativo 374, no sentido de não mais ser possÃvel ao militar ou ao seu dependente, se egressos de estabelecimento de ensino privado, matricular-se em instituição pública, entende que no caso dos autos, apesar de a universitária ter ingressado originariamente em universidade particular, “fora admitida posteriormente em instituição pública, o que constitui ato jurÃdico perfeito, não mais cabendo discutir sua validade quando do pedido de nova transferência para universidade pública. Nessas circunstâncias, se a aluna já se encontrava regularmente matriculada em instituição pública, deverá esta ser considerada a universidade de origem, e não aquela em que prestou vestibular.” (Reexame Necessário 2005.34.00.019948-0/DF)
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