ABONO DE PERMANÊNCIA É DEVIDO A DOCENTE QUE NÃO OPTA PELA APOSENTADORIA ESPECIAL
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17 de março, 2009
Vantagem vinha sendo paga e foi cancelada por orientação da Administração
Professores que têm direito à aposentadoria especial – redução de cinco anos nos requisitos de idade e tempo de contribuição – em razão de terem trabalhado exclusivamente no ensino infantil, fundamental e médio, podem pleitear judicialmente o restabelecimento ou o pagamento do abono de permanência.
O abono é pago a todo o servidor que opta por permanecer trabalhando, mesmo após completar a idade e o tempo de contribuição necessários para passar à inatividade, na forma de aposentadoria voluntária e com proventos integrais. A própria Constituição Federal prevê a aposentadoria especial a estes docentes e o pagamento do abono, mas a vantagem foi retirada dos docentes que cumpriram o requisito após 31 de dezembro de 2003, por orientação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Segundo o entendimento da Administração, a redução nos requisitos exigidos serve apenas para efeitos de aposentadoria para aqueles que cumpriram os requisitos depois daquela data. Com isso, para receber o abono, os professores que sempre se dedicaram ao magistério infantil, fundamental e médio teriam de trabalhar e contribuir com o regime próprio de previdência por mais cinco anos, ou seja, cumprir os mesmos requisitos exigidos dos demais servidores em geral.
Com a propositura da ação, os docentes poderão cobrar as parcelas não pagas quando já havia o direito de receber o abono de permanência, limitado, porém, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como as que ainda são devidas. O valor corresponde a 11% da remuneração mensal, o que equivale ao mesmo percentual que é descontado a tÃtulo de contribuição ao regime de previdência.
Fonte: Wagner Advogados Associados