VINCULAÇÃO AO SALÃRIO MÃNIMO E SERVIDORES ESTADUAIS
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24 de março, 2009
A Turma referendou decisão proferida pelo Min. Celso de Mello em ação cautelar, da qual relator, que deferira liminar para conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão que julgara constitucionalmente viável a vinculação a um determinado piso salarial fixado em múltiplos do salário mÃnimo da remuneração funcional de servidores públicos estaduais. Salientou-se, inicialmente, a plausibilidade jurÃdica do pedido, uma vez que o acórdão recorrido não se ajustaria à orientação jurisprudencial firmada por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. Ademais, ressaltou-se que esse entendimento jurisprudencial estaria apoiado na circunstância de que a legislação estadual em causa violaria o postulado da Federação ao dispor sobre o reajustamento automático da remuneração dos agentes públicos locais, mediante variação nominal do quantum pertinente ao salário mÃnimo, que constitui fator de indexação alheio ao controle do Estado-membro. Esclareceu-se que esta Corte tem assinalado que a automaticidade da incidência da referida fórmula de indexação impede que o Estado-membro tenha efetivo controle sobre a polÃtica de remuneração de seus próprios servidores, uma vez que a remuneração destes estaria sujeita à s variações estabelecidas fora do âmbito estadual por deliberação do Congresso Nacional ou do Presidente da República — quando este edita medida provisória reajustando salário mÃnimo —, o que acarretaria a ofensa ao princÃpio da autonomia estadual consagrado pela Constituição da República. STF, 2ªT., AC 2288 Referendo-MC/PI, rel. Min. Celso de Mello, 10.3.2009. Inf. 538.
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