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STF: ADVOGADOS DA UNIÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PARTICIPARÃO DE CONCURSO DE PROMOÇÃO

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25 de março, 2009

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, suspendeu decisões de duas varas cíveis federais, uma de Joinville e outra de Curitiba, que reconheciam a advogados da União de 2ª categoria o direito de participar de concurso de promoção dentro da carreira antes de completarem três anos de exercício. As decisões foram tomadas em processos de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 310 e STA 311).
A controvérsia vem de um choque de leis que estabelecem os prazos do estágio probatório e da estabilidade do servidor público. O concurso de promoção exige que os candidatos à 1ª categoria devem ter passado por estágio confirmatório de três anos.
Contudo, a Lei 8.112/90 prevê que o estágio probatório é de dois anos, enquanto a Constituição Federal, no artigo 41, diz que a estabilidade só garantida após três anos de efetivo serviço no cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Com isso, há órgãos da administração pública “estendendo” o estágio em mais um ano, para que ele termine no ponto em que o servidor será considerado aprovado e estável.
Para os advogados que desejam concorrer à promoção após o segundo ano de estágio, a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal não se confunde com estágio de dois anos, previsto também na Lei complementar 73/93.
Mas, de acordo com o ministro Gilmar Mendes, as legislações estatutárias que preveem prazo inferior a três anos para o estágio probatório estão em desconformidade com a Constituição. “Não há como dissociar o prazo do estágio probatório do prazo da estabilidade”, sentenciou.
De forma prática, com o deferimento das STA, a tutela antecipada (uma decisão que antecipa os efeitos da decisão de mérito) fica cassada e os advogados da União de 2ª categoria permanecerão impedidos de participar das promoções, pelo menos, até a decisão de mérito.

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