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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE SERVIDOR DO INCRA AO TENTAR DESVIRAR AUTOMÓVEL TOMBADO. CULPA PARCIAL DA ADMINISTRAÇÃO E DA VÍTIMA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

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27 de março, 2009

I. Apelação que pretende a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais pela morte de servidor público federal, motorista da Autarquia Ré, ocorrida após a tentativa da vítima de desvirar o automóvel tombado anteriormente, ocasião em que o veículo caiu sobre o servidor, vitimando-o fatalmente.
II. O evento fatídico ocorreu por culpa parcial da vítima, ao empreender, por conta própria, diligência no intuito de desvirar o veículo tombado, sem estar totalmente apto para proceder com segurança, ou mesmo aguardar providências do setor competente.
III. Todavia, tendo o agente falecido no ambiente de trabalho, e em razão de serviço de risco permanente, pois realizado em situações precárias (direção de veículo em ramais rurais sem pavimentação), não é possível afastar completamente a responsabilidade da Administração pelos danos morais suportados pelos familiares.
IV. É dever da Administração, em situação previsível de risco no desempenho do serviço, oferecer os equipamentos e o treinamento necessários para seus agentes resolverem com segurança os problemas enfrentados. No caso, não houve equipamento suficiente para o agente solucionar o problema do serviço com segurança.
V. Apelação a que se dá provimento para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Incra a pagar R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor dos Autores, a título de danos morais. TRF 1ªR., Ap 2005.37.00.001203-8/MA. Rel.: Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo (convocado). 6ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 13/03/2009, publicação 16/03/2009. Inf. 700.