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HORAS EXTRAS E TERÇO DE FÉRIAS NÃO PODEM CONSTITUIR BASE DE CÁLCULO PARA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

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31 de março, 2009

Decisão recente do STF foi unânime ao confirmar impossibilidade de desconto

Valores relativos a horas extras e ao adicional de um terço de férias não podem servir como base de cálculo para a contribuição previdenciária do servidor. A decisão unânime foi tomada em julgamento proferido pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em recurso interposto pelo Município de Belo Horizonte – MG. O julgado segue entendimentos já fixados pelo Tribunal, de que apenas as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência de contribuição previdenciária.

O Município alegava que a incidência da contribuição deveria ser sobre o valor total da remuneração recebida pelos servidores, incluindo-se todas as parcelas, independentemente da natureza das mesmas.

– É ilegítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias e horas extras, por tratar-se de verbas indenizatórias – afirmou o Ministro Eros Grau, ao julgar o caso.

Ainda que o julgado trate dos servidores municipais, cabe referir que o entendimento é extensivo a todos os servidores públicos, pois se trata da previsão constitucional, acerca do princípio da solidariedade – que prevê a contribuição ao regime previdenciário próprio por parte dos servidores, do ente estatal e dos inativos e pensionistas – sejam eles pertencentes à Administração Pública federal, estadual ou municipal.

Com base nesse importante precedente, os servidores públicos que tiverem interesse, podem pleitear a devolução dos valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária nos últimos cinco anos.

No entanto, deve-se salientar que cabe a análise específica do que é conveniente em cada caso. Isso porque, em razão da lei que regulamenta a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, há servidores que terão seus proventos de aposentadoria calculados segundo a média das 80% maiores contribuições aos regimes aos quais estiveram vinculados, desde julho de 1994, ou desde a data do início do período de contribuição, se posterior àquela. Assim, para quem se enquadra nessa situação, não haveria vantagens em retirar tais parcelas da base de cálculo, pois isso poderá causar uma redução no valor dos proventos.

Fonte: Wagner Advogados Associados