HORAS EXTRAS E TERÇO DE FÉRIAS NÃO PODEM CONSTITUIR BASE DE CÃLCULO PARA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÃRIA
Home / Informativos / Wagner Destaques /
31 de março, 2009
Decisão recente do STF foi unânime ao confirmar impossibilidade de desconto
Valores relativos a horas extras e ao adicional de um terço de férias não podem servir como base de cálculo para a contribuição previdenciária do servidor. A decisão unânime foi tomada em julgamento proferido pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em recurso interposto pelo MunicÃpio de Belo Horizonte – MG. O julgado segue entendimentos já fixados pelo Tribunal, de que apenas as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência de contribuição previdenciária.
O MunicÃpio alegava que a incidência da contribuição deveria ser sobre o valor total da remuneração recebida pelos servidores, incluindo-se todas as parcelas, independentemente da natureza das mesmas.
– É ilegÃtima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias e horas extras, por tratar-se de verbas indenizatórias – afirmou o Ministro Eros Grau, ao julgar o caso.
Ainda que o julgado trate dos servidores municipais, cabe referir que o entendimento é extensivo a todos os servidores públicos, pois se trata da previsão constitucional, acerca do princÃpio da solidariedade – que prevê a contribuição ao regime previdenciário próprio por parte dos servidores, do ente estatal e dos inativos e pensionistas – sejam eles pertencentes à Administração Pública federal, estadual ou municipal.
Com base nesse importante precedente, os servidores públicos que tiverem interesse, podem pleitear a devolução dos valores descontados indevidamente a tÃtulo de contribuição previdenciária nos últimos cinco anos.
No entanto, deve-se salientar que cabe a análise especÃfica do que é conveniente em cada caso. Isso porque, em razão da lei que regulamenta a Emenda Constitucional nº 41, de 2003, há servidores que terão seus proventos de aposentadoria calculados segundo a média das 80% maiores contribuições aos regimes aos quais estiveram vinculados, desde julho de 1994, ou desde a data do inÃcio do perÃodo de contribuição, se posterior à quela. Assim, para quem se enquadra nessa situação, não haveria vantagens em retirar tais parcelas da base de cálculo, pois isso poderá causar uma redução no valor dos proventos.
Fonte: Wagner Advogados Associados