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INATIVOS PODEM PLEITEAR VALORES RELATIVOS A LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS

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03 de abril, 2009

STJ reitera decisão e confirma que prazo prescricional inicia na data da aposentadoria

Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça determinou que é cabível a conversão em valores das licenças-prêmio não desfrutadas, adquiridas antes da passagem do servidor à inatividade, desde que o pedido ocorra dentro dos cinco anos seguintes à data da aposentadoria. O entendimento da Quinta Turma do Tribunal é de que a não-conversão geraria enriquecimento sem causa por parte da Administração.

O Ministro do STJ, Napoleão Nunes Maia Filho, ratificou o entendimento de que a data da aposentadoria é o marco inicial da prescrição, afastando o argumento de que tal prescrição se iniciaria na data do falecimento do servidor:

– Restando comprovado que o servidor, antes da aposentação, adquiriu período de licença-prêmio, tendo a aposentadoria lhe retirado o direito de gozá-la, em princípio, é cabível a sua conversão em pecúnia, no momento da inatividade, isso porque trabalhou no período em que deveria gozar o Benefício. A data da aposentadoria é o termo inicial do prazo prescricional de ação – afirmou.

Além dos casos em que o servidor simplesmente não gozou a referida licença em razão da necessidade do serviço, há os que devem ser ressarcidos em decorrência da situação gerada a partir da Emenda Constitucional nº 20 de 1998. Com a EC, o Governo Federal entendeu que as licenças-prêmio não gozadas não poderiam mais ser contadas em dobro para fins da aposentadoria, devendo, necessariamente, ser gozadas. Assim, muitos servidores que estavam a pouco tempo da aposentadoria foram prejudicados. O posicionamento foi revisto e passou-se novamente a admitir a contagem dobrada, uma vez que o servidor já havia adquirido tal direito quando da edição da Emenda.

O pagamento dos valores devidos em função das licenças-prêmio não gozadas, dentro do prazo para propor a ação, pode ser pleiteado pelo próprio servidor ou por seus beneficiários. Cabe referir que o mesmo direito é conferido aos inativos que, ao se aposentarem, tinham períodos de férias não gozadas.

Fonte: Wagner Advogados Associados