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IMPOSTO DE RENDA NÃO PODE INCIDIR SOBRE ABONO DE PERMANÊNCIA

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13 de abril, 2009

Ação proposta pelo Sinasefe obteve decisão antecipada que determinou a cessação da cobrança

Wagner Advogados Associados obteve antecipação de tutela que determina a não incidência de Imposto de Renda sobre o abono de permanência pago aos servidores que, completando a idade e período de contribuição necessários à aposentadoria, optam por permanecer em atividade. O pedido foi formulado em processo no qual o Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional – Sinasefe – foi autor e a decisão, que beneficia todos os servidores da categoria, partiu da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Distrito Federal (DF).

O abono de permanência é uma compensação pela renúncia momentânea ao direito de aposentadoria, não tem caráter contributivo e nem remuneratório e, portanto, não constitui acréscimo patrimonial ao servidor. Por meio dele, o legislador teve a intenção de recompor o patrimônio do servidor que ganharia mais se aposentando. Assim, não se justificam os descontos que até o momento vinham sendo realizados.

Como salientou o juiz federal, Pablo Zuniga Dourado, o referido benefício visa a reparar um prejuízo ou a compensar por meio de valores um direito não gozado:

– O abono de permanência não se enquadra no conceito de renda, tampouco no de acréscimo patrimonial. Não é salário, nem riqueza adicionada ao patrimônio do beneficiário. É, tão somente, indenização ao servidor público ocupante de cargo efetivo, por permanecer em atividade, mesmo após completar os requisitos necessários para a aposentadoria – define Dourado, em sua decisão.

É importante salientar que a decisão da tutela antecipada ainda será comunicada à União e cabe recurso por parte do réu.

Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações da Decisão da Terceira Vara Cível, Seção Judiciária do Distrito Federal – Ação Ordinária nº 2009.34.00.008319.