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ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. MILITAR. DEPENDENTES.

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30 de abril, 2009

A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso, entendendo que o servidor público, civil ou militar, transferido ex officio no interesse da Administração e seus dependentes, no caso, militar estudante de nível superior egresso de universidade estadual, têm direito à transferência para entidade federal sem quebra da congeneridade, desde que não haja estabelecimento de ensino superior estadual no local de destino, conforme interpretação do Pretório Excelso ao art. 1º da Lei n. 9.536/1997, no julgamento da ADI n. 3.324-7-DF. STJ, 1ªT., REsp 1.046.480-CE, Rel. Min. originário Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, 23/4/2009.Inf. 391.