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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO AINDA QUE NÃO TENHA EXAMINADO O MÉRITO DA CAUSA. ACÓRDÃO QUE RECONHECE INTEMPESTIVO O RECURSO DE APELAÇÃO. IRRELEVÃ

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06 de maio, 2009

a) Recurso – Ação Rescisória.
b) Deciṣo de origem РṆo conheceu do Recurso de Apela̤̣o, por ser intempestiva.
I. O prazo decadencial para ajuizamento da Ação Rescisória é contado a partir do transito em julgado da última decisão proferida nos autos, mesmo que esta não tenha enfrentado o mérito da causa, como no presente caso, em que a Apelação das Autoras deixou de ser conhecida por intempestividade.
II. ‘Não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.’ (Supremo Tribunal Federal, Súmula 343). ‘Não cabe Ação Rescisória por violação de literal disposição de lei se, ao tempo em que foi prolatada a sentença rescindenda, a interpretação era controvertida nos Tribunais, embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão do Autor.’ (Tribunal Federal de Recursos, Súmula 134).
III. Esta Egrégia 4ª Seção não admite Ação Rescisória para desfazimento de julgado que tenha como fundamento o termo inicial do prazo de prescrição quinquenal para repetição de tributos, matéria controvertida nos tribunais à época em que fora proferida a decisão.
IV. Carência da Ação reconhecida.
V. Processo extinto. (Código de Processo Civil, art. 267, IV.) TRF 1ªR., AR 2008.01.00.010438-0/DF. Rel.: Juiz Federal Renato Codevila Pinheiro Filho (convocado). Tribunal Pleno. Unânime. e-DJF1 de 17/04/2009, publicação 20/04/2009. Inf. 704.

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