AÇÃO RESCISÓRIA. ISONOMIA ENTRE CARREIRAS JURÃDICAS. DELEGADOS DE POLÃCIA E DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÃ. NECESSIDADE DE LEI ESPECÃFICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
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22 de maio, 2009
Esta Corte firmou entendimento de que a Constituição federal não concedeu isonomia direta entre as denominadas carreiras jurÃdicas, pois, apesar de tê-la prescrito no art. 241 (em sua redação originária), sua implementação, em decorrência do disposto no art. 39, § 1º, também da Carta Magna, depende de lei especÃfica para ser concretizada.
No caso, verifica-se a inexistência, no estado do PiauÃ, à época, de lei ordinária que regulamentasse a equiparação de vencimentos entre delegados de polÃcia e defensores públicos.
Assim, aplicável a Súmula 339 desta Corte, que preceitua: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Ação julgada procedente. STF, Clipping, AR n. 1.598-PI, Relator: Min. Joaquim Barbosa, Inf. 546.
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