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MILITAR ACOMETIDO POR DOENÇA. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO COMANDANTE DA ORGANIZAÇÃO NA ESCOLHA DO LOCAL PARA TRATAMENTO.

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26 de maio, 2009

Apela a União contra sentença que concedeu a segurança para cancelar o ato impugnado e assegurar ao impetrante o gozo de licença para tratamento de saúde em sua residência. Sustenta: a) a inadequação da via eleita, de vez que a matéria sub judice não pode ser analisada em sede de mandado de segurança, ante a ausência de direito líquido e certo; b) as medidas tomadas pela autoridade coatora estão em consonância com as normas legais e administrativas pertinentes; c) a possibilidade de convalescença domiciliar não pode exceder 30 (trinta) dias; d) não há punição disciplinar do Impetrante, nem abuso de poder por parte da autoridade pública. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo e à remessa oficial. Ausente discricionariedade do Comandante da Organização Militar para definição do local no qual o militar acometido de doença irá submeter-se ao tratamento médico adequado; esta escolha compete ao profissional com capacidade técnica que administra o tratamento médico. TRF 4ªR. 3ªT., APELREEX 2005.72.01.004369-3/TRF, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julg. em 12/05/2009. Inf. 400.

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