ALTERAÇÕES NA REMUNERAÇÃO DOS DOCENTES DO MAGISTÉRIO SUPERIOR CAUSAM REDUÇÃO NOS PROVENTOS DE ALGUNS INATIVOS
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28 de maio, 2009
PrejuÃzo atinge aposentados na forma proporcional e beneficiados com a vantagem do art. 192 do RJU ou art. 184 do antigo estatuto
As alterações na folha de pagamento da carreira do magistério superior, implantadas a partir de fevereiro deste ano, ocasionaram a redução dos proventos de aposentadoria de alguns docentes. Aposentadoria proporcional ou com a vantagem relativa à diferença de classe – benefÃcio previsto no art. 192 do Regime JurÃdico Único e art. 184 do estatuto anterior – são as situações comuns aos professores que tiveram prejuÃzo.
A lei alterou a estrutura remuneratória da carreira, substituindo a Gratificação Temporária do Magistério Superior – GTMS, que era paga de forma integral, pela Retribuição por Titulação – RT e pela Gratificação EspecÃfica do Magistério Superior – GEMAS. Além dessas alterações, a Gratificação de Atividade Executiva – GAE foi incorporada ao provento básico. Todas as gratificações, bem como o novo valor do provento básico com a incorporação da GAE, estão dispostas na lei e variam de acordo com o regime de trabalho e o posicionamento na tabela de progressão funcional.
Alguns docentes aposentados na forma proporcional vêm recebendo as gratificações também de forma proporcionalizada – o que não ocorria antes com a Gratificação de EstÃmulo à Docência – GED e a GTMS, gratificações que antecederam a GEMAS e a RT e que eram pagas em valor igual ao dos aposentados com a integralidade.
A segunda situação é a dos docentes que se aposentaram com a vantagem do art. 192 da Lei 8.112/90 e art. 184 do antigo estatuto. Até 1996, o servidor que se aposentava com proventos integrais recebia um valor correspondente à diferença de remuneração em relação à classe imediatamente superior. Os professores que se aposentavam no topo da carreira, recebiam a vantagem calculada com referência na classe anterior. Portanto, a GAE, adicional por tempo de serviço e o vencimento básico eram incluÃdos para fins de cálculo da vantagem. Com a alteração legislativa, a base de cálculo diminuiu, uma vez que RT e GEMAS não a integram e a GAE, antes considerada, foi suprimida.
Em ambos os casos, tal redução é ilegal. Isso porque a lei que traz as alterações nas parcelas que devem compor a remuneração não determina qualquer distinção entre o pagamento a ser feito a aposentados na forma integral ou proporcional. Além disso, a irredutibilidade dos vencimentos é uma garantia trazida pela Constituição Federal. Assim, os docentes que observaram as indevidas reduções em seus rendimentos podem pleitear judicialmente a restituição dos valores não pagos e o restabelecimento das vantagens e gratificações na forma definida em lei.
Fonte: Wagner Advogados Associados