TRF1: PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR DEVE SER CONSIDERADO DEFICIENTE FÃSICO PARA FINS DE CONCURSO PÚBLICO
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28 de maio, 2009
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Maria Isabel Gallotti Rogrigues, pela inclusão de candidato que possui visão monocular na lista de candidatos a concorrer à s vagas de deficientes fÃsicos, por entender que a visão monocular enquadra-se como deficiência para efeito de vagas reservadas em concurso público, no caso para o cargo de Analista Processual do Ministério Público da União.
Em 1.º grau, a sentença havia considerado, com base em jurisprudência e no parecer do Ministério Público Federal, que a visão “monocular” está enquadrada na hipótese do inciso III do art. 4.º do Decreto n.º 3.298/99, que define as hipóteses de deficiência visual. A situação dos autos estaria entre aquelas que o benefÃcio de reserva de vagas tem por objetivo compensar.
Alegou a União ao recorrer ao TRF que o candidato não poderia concorrer à s vagas reservadas para deficientes fÃsicos, pois o Decreto n.º 3.298/99 não considera a visão monocular como deficiência visual. Argumentou que “não basta ser deficiente, mas a deficiência tem que ser incapacitante para o exercÃcio do cargo, ou seja, o exercÃcio do cargo por deficiente somente pode ocorrer com prótese e, no caso, o candidato sequer usa prótese.”
Na análise da questão, a relatora Maria Isabel Gallotti ressaltou que visão monocular implica, sem dúvida, perda de uma estrutura (olho esquerdo) e/ou respectiva função (visão binocular), o que gera incapacidade para o desempenho de diversas atividades dentro do padrão normal do ser humano.
Acrescentou que a perda total da função de uma estrutura importantÃssima (um dos olhos) faz o seu portador procurar compensar sua deficiência forçando mais a vista remanescente, não sendo possÃvel, todavia, enxergar com a perfeição de quem tem as duas estruturas funcionando.
A relatora ressaltou entendimento do desembargador federal João Batista Moreira de que “deficiência, para efeito de reserva de vagas em concurso público, é a situação intermediária entre a plena capacidade e a invalidez”. Para ela, deve-se encontrar um meio termo entre a deficiência absoluta, que impediria o exercÃcio do cargo em disputa, e a deficiência parcial, que reduz a capacidade de competição do interessado, mas não prejudica o exercÃcio do cargo e a qualidade do serviço, hipótese, em que se compreende a visão monocular. (AC 2007.34.00.005017-6/DF)
Fonte: Justiça Federal
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