logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

JUIZ CLASSISTA. PROVENTOS E PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO REAJUSTE CONCEDIDO AOS MAGISTRADOS DA UNIÃO. LEIS N. 10.474/2002 E 9.655/98.

Home / Informativos / Jurídico /

02 de junho, 2009

Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que julgou procedente a ação, afastando a aplicação do art. 5º da Lei n. 9.655/98, por entendê-lo inconstitucional, declarando o direito da parte autora, pensionista de Juiz Classista aposentado, ao recálculo das pensões conforme a Lei n. 10.474/2002, com reflexos sobre o 13º salário, acrescidos de juros de mora de 6% ao ano. Em apelação, a União sustenta: a) que a Lei n. 10.474/02 não contemplou os juízes classistas, defendendo que a parte autora pretende aumento real dos proventos por meio de ato jurisdicional; b) defende que aos juízes classistas de 1ª instância inativos e seus pensionistas é aplicável a remuneração vigente em 1995, não havendo direito adquirido pelo fato de terem se aposentado sob a égide da Lei n. 6.903/81; c) inexistência de isonomia entre classistas e togados, sendo constitucional a Lei n. 9.655/98; d) inexistência de redutibilidade dos proventos; e) se mantida a sentença, defende que os efeitos financeiros devem ficar limitados a partir de junho de 2002; f) requer a redução da verba honorária. A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial. Na esteira dos precedentes desta Corte, a majoração da remuneração da magistratura federal pela Lei n° 10.474/02 aplica-se, tão somente, aos juízes de carreira. Os juízes classistas têm a sua remuneração vinculada aos reajustes dos servidores públicos federais, nos termos do artigo 5° da Lei n° 9.655/98. O art. 3º do Ato TST n.º 109/2000, que dispôs que a gratificação dos classistas permanecia fixada nos valores vigentes em 03-6-98, está em conformidade com o art. 5º da lei n.º 9.655/98. Não há qualquer ofensa ao §8º do art. 40 da CF de 1988 (redação da EC n.º 20 de 1998), pois incabível a aplicação da garantia de paridade entre os cargos de juiz togado da ativa e juiz classista temporário inativo, uma vez que não são o mesmo cargo, pois a especificidade da condição jurídico-funcional dos juízes classistas autoriza o legislador a reservar-lhes tratamento normativo diferenciado daquele conferido aos magistrados togados. TRF 4ªR., 3ªT., APELREEX 2003.71.00.015474-4/TRF, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julg. em 19/05/2009. Inf. 401.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *