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SERVIDOR ESTATUTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. TRATAMENTO MÉDICO DEFICIENTE. DANOS MORAIS.

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04 de junho, 2009

A apelante sustenta que não deve ser concedida a indenização, visto que o risco à integridade física e psíquica da servidora já é compensado pelo adicional de insalubridade. Sustentou que a indenização fixada importaria enriquecimento indevido da autora. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. Não se aplicável a teoria do risco, na medida em que não se trata de dano causado a terceiros por agentes da Administração Pública, e sim de acidente em serviço sofrido pela autora, servidora pública federal, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem junto à unidade psiquiátrica do hospital apelante. Presentes o pressupostos da responsabilidade subjetiva da Administração, consubstanciado na agressão física sofrida pela autora, decorrente da omissão da Administração do hospital, quanto à frágil segurança conferida aos servidores lotados na ala psiquiátrica, conclui-se que a autora faz jus à indenização.TRF 4ªR. 3ªT., AC 2008.71.02.001122-5/TRF, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julg. em 26/05/2009. Inf. 402.

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