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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 41 DA CF/1988. ESTÁGIO PROBATÓRIO. ESTABILIDADE. DECISÃO DA SUPREMA CORTE. AGRAVO PROVIDO.

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26 de junho, 2009

I. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que ‘o prazo de aquisição de estabilidade no serviço público não resta vinculado ao prazo do estágio probatório. (MS 9373/DF, Min. Laurita Vaz, DJ: 20.09.2004)’.4II. Em processos análogos, deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo determinando o cômputo de 24 meses para o estágio probatório, ao fundamento de que ‘o prazo de aquisição de estabilidade no serviço público não resta vinculado ao prazo do estágio probatório. (STJ, MS 9373/DF, Min. Laurita Vaz, DJ: 20.09.2004)’.III. Contudo, decisão do Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, em sede de suspensão de Tutela Antecipada, nos autos do processo 2008.01.00.015774-7/DF, o qual tramita neste Tribunal Regional Federal, se posicionando no sentido de que ‘não há como se dissociar o prazo do estágio probatório do prazo da estabilidade’ determinou a suspensão da decisão proferida nos autos daquele agravo. (STA 271/DF, Relator Min. Gilmar Mendes, em 16.09.2008).IV. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. TRF 1ªR., AG 2008.01.00.029418-2/DF. Rel.: Des. Federal Francisco de Assis Betti. 2ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 03/06/2009, publicação 04/06/2009. Inf. 710.

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