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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. DESCONTOS NO VENCIMENTO.

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20 de julho, 2009

I. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que o preceito constitucional que garante o exercício de greve aos servidores públicos é de eficácia contida. Dessa forma, a eficácia plena do preceito constitucional demanda a existência de norma infraconstitucional que regulamente os efeitos e a forma de exercício desse direito. A novel orientação da Suprema Corte, determinando a aplicação aos obreiros regidos pelo Estatuto do Servidor, da legislação trabalhista celetiária, no que couber, impõe a análise, caso a caso, pelas instâncias ordinárias. Na hipótese, é pertinente a conclusão de que correta a Administração ao não considerar justificadas as faltas dos servidores durante o movimento paredista, à míngua de prévia declaração sobre a legalidade da paralisação. Negativa de seguimento ao agravo.
II. Precedentes do STJ.
III. Agravo inominado a que se nega provimento. TRF 1ª R., AGIAG 2008.01.00.034055-0/DF . Rel.: Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (convocado). 1ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 22/06/2009, publicação 23/06/2009.Inf. 712.

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