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ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO. CANCELAMENTO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. C

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20 de julho, 2009

Trata-se de mandado de segurança contra ato do Chefe da Gerência Executiva do INSS, objetivando afastar a cobrança de dívida decorrente do recebimento cumulativo dos benefícios de abono de permanência em serviço e de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. O pedido de liminar foi deferido para que o INSS se abstivesse de efetuar os descontos mensais no benefício do autor, bem como de executar judicialmente os valores cobrados. A sentença revogou a liminar e denegou a segurança. O autor interpôs recurso de apelação, sustentando a decadência do direito de revisão do ato administrativo, porquanto ultrapassado o prazo de cinco anos entre a data da concessão da aposentadoria e a data do cancelamento do abono. Subsidiariamente, alegou a ocorrência da prescrição quinquenal, a impedir a cobrança da dívida imposta pelo INSS. Referiu, por fim, não ter havido comprovação de fraude ou má-fé no recebimento do benefício previdenciário. A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação. Conforme o relator, há limites para a revisão, por parte do INSS, dos atos que impliquem reconhecimento de direito em favor do segurado. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório. A Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado. Os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo (art. 7º, da Lei nº 6.309/75). Assim, em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999. Mesmo nestas situações, todavia, há necessidade de respeito ao princípio da segurança jurídica, à luz das circunstâncias do caso concreto. Com o advento da Lei 9.784/99 (art. 54), foi instituído expressamente prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário. Em 20/11/2003 entrou em vigor a MP 138, que instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários. Como quando a MP 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário, (em especial para os benefícios deferidos entre a revogação da Lei 6.309/75 e o advento da Lei 9.784/99), há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade. Hipótese em que não se consumou a decadência para a revisão administrativa que culminou com a suspensão do abono de permanência em serviço. A Fazenda Pública sempre teve prazo prescricional de cinco anos em seu favor no que toca às dívidas passivas (Dec. 20.910/32 – no caso do INSS especificamente, CLPS, art. 98, e Lei 8.213/98, art. 103). Assim, em se tratando de débitos de particulares para com a Fazenda Pública, deve ser aplicado, por uma questão de simetria e isonomia, o mesmo prazo prescricional previsto para as dívidas passivas desta última. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. TRF 4ªR. Turma Suplementar, AC 2008.70.00.018672-8/TRF, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira,. 01/07/2009. Inf. 407.

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