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CESSÃO. SERVIDORES MUNICIPAIS. JUNTA DO SERVIÇO MILITAR.

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20 de julho, 2009

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão liminar concedida inaudita altera pars para que servidores municipais retornassem para prestar serviços à Junta de Serviço Militar, à Delegacia de Serviço Militar e Tiro de Guerra localizados em Umuarama/PR. Aduziu o MP representar esta cedência violação a vários princípios constitucionais, dentre eles a exigência de realização de concurso para o provimento de cargos públicos e o da razoabilidade em vista da cessão indevida de servidores municipais para prestarem serviços a órgãos da União, impondo prejuízo ao erário do Município em favorecimento indevido e injusto à União. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento. Fazendo uso das razões expostas quando do exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo, entendeu pela legalidade da permanência dos servidores municipais em prestação de serviço junto à Junta de Serviço Militar e Tiro de Guerra. Assim, havendo previsão pela Lei 4.375/64, que disciplina o Serviço Militar, no art. 11, § 3º, de que a responsabilidade de instalação e manutenção das J.S.M., em qualquer caso, é da alçada do município administrativo, infere-se a obrigação de participação ativa do município quanto a instalação, manutenção e funcionamento das Juntas de Serviço Militar. Da mesma forma, no que respeita à participação do município na manutenção do Tiro-de-Guerra, a referida Lei prescreve no art. 59, § 1º que os Tiros-de-Guerra terão sede, material, móveis, utensílios e polígono de tiro providos pelas Prefeituras Municipais, sem, no entanto, ficarem subordinados ao executivo municipal. Portanto, induvidosa a relevância do serviço público prestado pelas Juntas de Serviço Militar e pela unidade de Tiro de Guerra, aos moradores do município. Não foi verificada violação ao princípio da legalidade ou da moralidade administrativa. TRF 4ªR., 4ªT., AG 2009.04.00.003068-8/TRF, Rel. Juiz Federal Márcio Antônio Rocha, 08/07/2009. Inf. 408.
 

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