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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. SERVIDOR PERTENCENTE AO QUADRO DO EXTINTO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM (DNER). VINCULAÇÃO AO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTUR

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21 de julho, 2009

NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE. TRANSFERÊNCIA DO VÍNCULO FUNCIONAL AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. EXCLUSÃO DO PLANO DE SAÚDE PATROCINADO PELO DNIT. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT E DA UNIÃO. INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO. FALTA DE COMUNICAÇÃO AO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTEIO DO TRATAMENTO POR PARTE DO INTERESSADO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
I. A União, por força do disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto n. 4.128/2002, e no art. 4º, letra d, da Portaria n. 971/2003, e o DNIT, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta n. 169/2002, têm legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda.
II. Os servidores pertencentes ao quadro do extinto DNER, enquanto não distribuídos para outros órgãos, ou finalizada a inventariança, foram incluídos no plano de saúde contratado pelo DNIT, conforme dispôs o art. 1º da referida Portaria Conjunta n. 169/2002.
III. Sendo o autor portador de insuficiência renal crônica, em razão da qual foi aposentado por invalidez, e necessitando de submeter-se a tratamento contínuo de hemodiálise, cuja interrupção colocaria em risco sua vida, não podia deixar de realizar o aludido tratamento, o qual deveria estar coberto pelo referido plano.
IV. Desse modo, a falta de informação da exclusão do plano de saúde acarretou dano material correspondente ao valor que teve que desembolsar para o tratamento, e dano moral, resultante da angústia e sofrimento, em razão do risco de morte, se não submetido ao aludido tratamento.
V. A necessidade de autorização prévia para a realização das sessões de hemodiálise, sustentada pelo DNIT, não foi demonstrada ante o insucesso da autarquia em obter pronunciamento da Unimed Litoral Sul Paulista a respeito.
VI. Dano material comprovado pela juntada aos autos do recibo emitido pela clínica em que realizado o tratamento, e pelo extrato bancário da conta do requerente, demonstrando a quitação dos valores correspondentes ao tratamento médico a que se submeteu.
VII. Valor da indenização por dano moral, que se mantém, por ter sido fixado em parâmetros razoáveis.
VIII. Sentença parcialmente reformada.
IX. Apelações da União e do DNIT desprovidas.
X. Recurso do autor parcialmente provido.
XI. Remessa oficial desprovida. TRF 1ªR., AC 2004.35.00.011917-2/GO. Rel.: Des. Federal Daniel Paes Ribeiro. 6ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 06/07/2009, publicação 07/07/2009. INf. 714.

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