JUSTIÇA FEDERAL: DECISÃO CONSIDERA QUE SISTEMA DE BÔNUS EM VESTIBULAR DA UFMG OFENDE A CONSTITUIÇÃO
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28 de julho, 2009
A desembargadora federal Maria Isabel Gallotti, do TRF da 1.ª Região, em caráter liminar, determinou que se proceda à matrÃcula de vestibulando, desde que aprovado dentro do número de vagas, desconsiderando-se os bônus previstos no edital do vestibular, e que sejam atendidos os demais requisitos para tanto. A desembargadora determinou, ainda, informar ao juÃzo de origem o nome e endereço de eventuais candidatos prejudicados pelo deferimento da presente liminar, para a finalidade de citação como litisconsortes passivos necessários.
Inconformado com a não-classificação, em decorrência da aplicação do sistema de bonificação destinado aos candidatos provenientes de escola pública, bem como à queles que se declarem pardos ou negros, candidato alega na Justiça direito de efetuar matrÃcula no curso de medicina da Universidade Federal de Minas Gerais, tendo em vista a pontuação por ele alcançada no vestibular/ 2009. Pede o afastamento do critério de bonificação adotado, “que privilegiou no certame candidatos egressos de escolas públicas (bônus de 10%), bem como aqueles que, além disso, se autodeclarassem negros ou pardos (bônus de 15%)”.
Informou ainda que 42 dos 74 candidatos aprovados para Medicina, que se valeram do sistema de bônus, estudaram no mesmo curso pré-vestibular por ele frequentado, onde são cobradas altÃssimas mensalidades (R$ 740,00), o que demonstra que tais vestibulandos possuem excelentes condições financeiras. Disse ainda que se não fosse o bônus, 32 desses estariam abaixo dele na classificação. Afirma ainda que algumas escolas públicas como, por exemplo, o Colégio Militar, oferecem ensino de primeira, cujos alunos são beneficiados pelo bônus, apesar de não terem enfrentado circunstâncias desfavoráveis em sua formação. Alega, portanto, que o critério adotado no vestibular ofende o princÃpio da isonomia.
A relatora considerou relevante a tese de que o sistema de bônus instituÃdo no vestibular de 2009 da UFMG ofende o art. 208, V, da CF, segundo o qual o acesso aos nÃveis mais elevados do ensino deve se dar segundo a capacidade de cada um. Segundo a decisão “a circunstância de o candidato ser egresso de estabelecimento de ensino público ou privado, ou a sua raça, não guarda relação alguma com a capacidade do estudante e, portanto, não me parece, em exame liminar, seja fundamento constitucionalmente válido para justificar a alteração da classificação do candidato.” (Agravo de Instrumento 2009.01.00.034896-2/MG)
Fonte: Justiça Federal
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