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DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DOCUMENTO NOVO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.

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20 de agosto, 2009

Trata-se de ação rescisória em que o autor pretende rescindir sentença que julgou improcedente ação que objetivava a sua reintegração a cargo público de Agente Administrativo, do qual foi demitido por meio de processo administrativo disciplinar, no qual lhe foram imputadas as infrações previstas no art. 116, incisos I, II, III e VII, e art. 132, IV, todos da Lei n. 8.112/90. A Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória. O arquivamento de inquérito policial, em que se investigava a prática de crimes previstos nos arts. 90 e 93 da Lei n. 8.666/93, não constitui documento novo idôneo a alterar as conclusões da sentença rescindenda. A sua demissão tinha por fundamento a prática de ato de improbidade administrativa (art. 132, IV, L. 8.112/90), e não a prática de qualquer crime. Há precedente do STF entendendo que, verificada a prática de atos de improbidade no âmbito administrativo, caberia representação ao Ministério Público para ajuizamento da competente ação, e não aplicação imediata da pena de demissão no processo administrativo disciplinar (STF, RMS 24699, Relator Min. Eros Grau, Primeira Turma, julgado em 30.11.2004, DJ 01.07.2005). Seria hipótese de reserva de jurisdição, com fundamento no art. 20 da Lei n. 8.429/93, que condiciona a perda da função pública ao trânsito em julgado da sentença condenatória de ação civil de improbidade. No entanto, tal questão não constitui causa de pedir da presente rescisória.Rel. TRF 4ª, 2ªS., AR 2008.04.00.036155-0/TRF, Des. Federal Valdemar Capeletti, julg. em 13/08/2009. Inf. 413.