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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS. ABONOS. COMISSÕES. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO.

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20 de agosto, 2009

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação na qual a parte autora requeria que fosse declarado o direito de não recolher os valores relativos a contribuição incidente sobre: a) férias indenizadas, respectivo adicional constitucional e abono de férias, licença-prêmio, vale-transporte, bolsa de estudo, participação nos lucros e resultados, extinção do contrato por dispensa incentivada, auxílio-acidente, auxílio-creche, auxílio-quilometragem, ausência permitida ao trabalho e seguro de vida; b) auxílio-doença; c) salário-maternidade; d) décimo terceiro salário; e) auxílio alimentação; f) repouso semanal remunerado; g) os adicionais: horas extras, insalubridade, periculosidade, noturno e de sobreaviso; h) abono assiduidade; i) gratificações e comissões; j) auxílio-funeral; k) aviso-prévio indenizado; e l) bolsa de estudo. Pediu, ainda, fosse reconhecido seu direito de compensação e/ou restituição do crédito tributário no prazo decenal e, por fim, a inversão da sucumbência. A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo e reconheceu de ofício a prescrição. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como “salário”. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração. A alteração introduzida pela EC nº 20/98 no art. 195, I, da CF/88, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários. O abono de férias, nos termos dos arts. 143 e 144 da CLT, não integra o salário-de-contribuição. No caso vertente, resta clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, adicionais noturno, de insalubridade, periculosidade e comissões, haja vista o notório caráter de contraprestação. Algumas das verbas requeridas pela autora (férias indenizadas, respectivo adicional constitucional e abono de férias, licença-prêmio, vale-transporte, bolsa de estudo, participação nos lucros e resultados, extinção do contrato por dispensa incentivada, auxílio-acidente, auxílio-creche, auxílio-quilometragem, ausências permitidas ao trabalho e seguro de vida), por lei, não integram o salário de contribuição, razão pela qual não incide a contribuição social devida pelos empregadores. O pagamento recebido pelo empregado, nos quinze dias consecutivos ao afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária. O salário maternidade possui natureza salarial. Este eg. Tribunal tem seguido a orientação do STJ quanto à flexibilização do disposto no art. 28, §9º, “c”, da Lei nº 8212/91, entendendo que o auxílio-alimentação pago in natura aos empregados não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração destes, independente de haver ou não filiação ao Programa de alimentação do Trabalhador (PAT). No caso dos autos, sendo pago em pecúnia, resta nítido seu caráter salarial. TRF 4ªR. 3ªT., AC 2008.70.16.000953-5/TRF, Rel. Des. Federal Joel Ilan Paciornik, julg. em 12/08/2009. Inf. 413.

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