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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. REGIME ESPECIAL DA LEI 4.878/65. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 8.112/90. SINDICÂNCIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DISCIPLINAR. SUSPENSÃO POR 13 (TREZE) DIAS. SINDICÂNCIA CONDUZIDA POR

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28 de agosto, 2009

I. O policial federal se encontra submetido ao regime de norma especial da Lei 4.878/65, aplicando-se subsidiariamente as normas da Lei 8.112/90 nos casos de procedimento administrativo disciplinar.
II. Da conclusão da sindicância que resultar em aplicação de penalidade disciplinar, incidem as normas da Lei 8.112/90, relativamente ao processo administrativo disciplinar (Precedente: STJ, Resp 509318, processo 200300282299/PR, Sexta Turma, Relatora: Mi Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17.02.2009, publicado no DJE de 02.03.2009)
III. Nulidade do procedimento de sindicância que resultou em penalidade disciplinar, vez que conduzido por um único servidor, em menosprezo ao princípio da legalidade e do devido processo legal.
IV. Provimento da apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para anular o procedimento de sindicância que aplicou a penalidade de suspensão de 13 (treze) dias, extinguindo o processo, na forma do artigo 269, I, do CPC. Honorários advocatícios de sucumbência invertidos.” TRF 1ªR, AC 2001.34.00.017889-7/DF. Rel.: Juiz Federal Antônio Francisco do Nascimento (convocado). 1ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 12/08/2009, publicação 13/08/2009. Inf. 719.

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