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RESPONSABILIDADE CIVIL. DÉBITO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.

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03 de setembro, 2009

I. Diante da existência de falha confessada pelo banco réu relativa ao cadastramento equivocado do benefício da autora para fins de descontos de empréstimo consignado contratado por terceiro, a responsabilidade da instituição financeira, na condição de fornecedora do serviço, é objetiva e prescinde da prova da má-fé, razão pela qual deve restituir em dobro os valores indevidamente subtraídos, nos termos dos arts. 14 e 42, parágrafo único, da Lei 8.078/1990.
II. Em face do caráter nitidamente alimentar do benefício previdenciário, reduzido expressivamente em razão dos descontos indevidos por parte da instituição financeira ré, a autora sofreu abalo emocional que deve ser reparado, considerando, ainda, o fato de ser pessoa idosa e receber o mínimo indispensável para sua subsistência.
III. Caso em que se mostra razoável a condenação imposta a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00, sem que importe enriquecimento ilícito, dada a circunstância de que a autora, percebendo aposentadoria no valor de R$350,00, teve descontada indevidamente do seu benefício, durante quatro meses consecutivos, a quantia de R$ 50,72.
IV. Redução dos honorários devidos pelo apelante para o percentual de 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
V. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo não provido. TRF 1ªR., AC 2006.38.00.029055-0/MG. Rel.: Juíza Federal Mônica Neves Aguiar da Silva (conv.). 5ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 20/08/2009, p. 21/08/2009. Inf. 720.

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