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STF: RIO GRANDE DO NORTE PEDE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI QUE EQUIPAROU REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO ESTADUAL

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23 de setembro, 2009

O governo do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4303), no Supremo Tribunal Federal, contra a Lei Complementar Estadual 372/2008, que alterou dispositivos da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar Estadual 242/2002) e equiparou a remuneração dos servidores do Tribunal de Justiça estadual. Para o governo, a medida agride o princípio da moralidade administrativa, impondo sacrifícios à coletividade.

De acordo com a ação, ao enquadrar os servidores de nível médio no mesmo patamar de remuneração dos servidores de nível superior, a norma estadual promoveu um tipo de equiparação vedada pela Constituição Federal, além de contrariar a proibição de provimento derivado de cargo público sem concurso público e, ainda, desrespeitando a vinculação constitucional entre a remuneração do cargo e a natureza e complexidade das atribuições que lhe são inerentes.

Para a Procuradoria Geral do Estado, apesar do ônus financeiro decorrente da implantação recair sobre o orçamento do próprio TJ/RN, a repercussão incide sobre o Estado, com as ações que pedem o pagamento da Gratificação de Técnico de Nível Superior (GTNS), instituída pela Lei 6.373/93, devida aos servidores ocupantes de cargo de nível superior, que comprovem diplomação superior.

“O fato é que todas as verbas retroativas, devidas a partir do ajuizamento da ação mandamental, acumuladas durante todo o curso da ação, serão pagas e suportadas pelo Estado, em regra mediante expedição de precatório”, sustenta o governo. Segundo a ação, a lei questionada instituiu a exigência da diplomação superior para os próximos concursos, com o que deveriam ter sido intocadas as situações anteriores à Lei.

A título de exemplo, a ADI cita que, segundo o Anexo IV da lei, vê-se que o ocupante do cargo de NM-D-10, com vencimento de R$ 3.882,24, passará a perceber o vencimento correspondente ao cargo de NS-D-10, com vencimento de R$ 5.182,84. De acordo com a ação, tais servidores ainda farão jus à GTNS, no percentual de 100% sobre o vencimento básico, elevado ao montante de R$ 10.365,68.

Pede a concessão de medida cautelar para suspender, de imediato, a eficácia e vigência do artigo 1º, e seu parágrafo 1º da Lei Complementar Estadual 372, com efeitos ex-tunc, considerando que a vigência da Lei ocasionará – e já está ocasionando – imensuráveis prejuízos ao erário público. E que ao final seja declarada a inconstitucionalidade do mesmo artigo e seu parágrafo.
A relatora é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Fonte: STF

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