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SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. LEI Nº 9.654/98.

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24 de setembro, 2009

Trata-se de embargos infringentes opostos pela parte autora, buscando a prevalência do voto vencido, o qual fundamentou-se no sentido de que, não obstante o direito à percepção da diferença de reajuste no percentual de 3,17% sobre os vencimentos a partir do mês de janeiro de 1995 fique limitado pela superveniente concessão do reajuste ou reestruturação da carreira, nos termos do art. 10 da MP n° 2.225-45/2001, a Lei 9.654/98 não promoveu reorganização ou reestruturação de carreira. A Seção, por maioria, negou provimento aos embargos infringentes, vencidos o Relator, Des. Federal Valdemar Capeletti e a Des. Federal Marga Inge Barth Tessler. Do conjunto normativo que regula a matéria em discussão, encontra-se a disposição do art. 10 da MP 2.225-45/2001, no sentido de que o reajuste previsto no art. 8º daquela MP, consubstanciado na diferença entre o reajuste devido aos servidores públicos federais no percentual de 25,94% e o efetivamente concedido, no montante de 22,07%, somente será devido, entre outras hipóteses, até a data da concessão de gratificações ou outra vantagem de qualquer natureza. Portanto, ainda que a edição da indigitada Medida Provisória importe no reconhecimento, pela União, do direito dos servidores públicos federais ao reajuste no percentual de 3,17% a partir de 1º de janeiro de 1995, tal direito encontra limitação no tempo com a superveniente edição de norma que concede, aos beneficiados pelo reajuste indicado, gratificação ou vantagem de qualquer natureza, sob pena de violação ao ordenamento jurídico vigente, com o conseqüente enriquecimento ilícito dos servidores em questão. TRF 4ªR. 2ªS., EINF 2005.70.00.000215-0/TRF, Rel. p/ acórdão Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, julg. em 10/09/2009. Inf. 417.

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