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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REENQUADRAMENTO. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO ESPECÍFICA PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE RETORNO AO ENQUADRAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS

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29 de outubro, 2009

I. O recorrente foi admitido pelo 5º Batalhão de Engenharia de Construção, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, em 1.6.89, no emprego de Auxiliar de Pintor, Nível I, com saída em 30.11.89, e readmitido na mesma função em 24.07.90, sendo que, a partir de 11.12.90, passou a ser regido pelo Regime Jurídico Único, instituído pela Lei 8.112/90. A partir de 08.05.92, foi enquadrado no Nível Intermediário – NI, Classe ‘DÂ’, Padrão I, permanecendo nessa situação até 20.6.94, quando foi reposicionado para Nível Auxiliar – NA, Classe ‘DÂ’, Padrão V.
II. Ao que infere dos autos, a Administração Pública equivocou-se ao efetuar o reenquadramento do recorrente no nível intermediário, vez que o servidor não possuía o grau de escola
III. Apesar de danosa ao autor do ponto de vista pessoal-funcional, porquanto a redução em seu vencimento básico tenha repercutido de forma negativa nas demais verbas, vê-se que essa modificação não resultou em decesso no valor global da remuneração do autor. Ao contrário, a renda bruta passou de R$592,50 para R$809,26, sendo que as diferenças passaram a ser pagas sob a rubrica denominada ‘DIFER IND ART 5 DEC 2280/85. Não se há de falar, portanto, em violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF).
IV. A despeito disso, cabe consignar que a jurisprudência nacional é pacífica no sentido de que não existe direito adquirido em relação a regime jurídico.
V. Descabe também o argumento de ofensa a ato jurídico perfeito, pois, sendo o ato administrativo eivado de nulidade, este não gera direito adquirido, a menos que tenha transcorrido o prazo decadencial para revisão, o que não ocorreu na espécie, seja em razão da inexistência de transcurso do prazo, seja pela inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 à espécie, por ser o ato anterior à vigência norma em referência.
VI. Apelação desprovida. TRF 1ªR., AC 2001.41.00.003084-5/RO. Rel.: Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler (convocado). 1ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 06/10/2009, publicação 07/10/2009. Inf.727.

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