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AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. ART. 557, CAPUT, C/C O ART. 527, I, AMBOS DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. INDEFERIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 11.907/09. ARTIGO

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22 de novembro, 2009

1.
Ausentes os requisitos legais inscritos no artigo 7º, II, da Lei 1.533/51 para
a concessão de liminar em mandado de segurança que invoca o direito líquido e
certo dos impetrantes, servidores públicos federais vinculados ao Instituto
Nacional do Seguro Social, ao cumprimento da jornada de trabalho de 30 (trinta)
horas semanais, sem a redução no valor nominal de suas remunerações imposta
pela Lei nº 10.855/04, com a redação instituída pela Lei nº 11.907, de
02.02.2009, sob o fundamento da irredutibilidade constitucional de vencimentos.

2. A nova jornada de trabalho instituída pela Lei nº
11.907/09, que acrescentou o artigo 4º-A à Lei nº 10.855/04, cujo caput alterou
para 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores
integrantes da Carreira do Seguro Social e, em seu § 1º, estabeleceu que a
partir de 1º de junho de 2009, é facultada a mudança de jornada de trabalho
para 30(trinta) horas semanais para os servidores ativos, em efetivo exercício
no INSS, com redução proporcional da remuneração, mediante opção a ser
formalizada a qualquer tempo.

3. A lei nº 11.907/09, a par de alterar a jornada de
trabalho dos servidores do INSS, implementou uma nova estrutura remuneratória
das Carreiras do Seguro Social, instituindo reajustes para o vencimento básico
nas diversas faixas de rendimentos, conforme previstos nas Tabelas III e IV e V
do Anexo IV-A da Lei nº 10.855/04, instituídas pelo artigo 162 da Lei nº
11.907/09, com vigência a partir de 1º de junho de 2009.

4. A jurisprudência do Pretório Excelso é firme no
sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico,
assegurando a Constituição a irredutibilidade da remuneração global, o que não
impede a redução de algumas parcelas remuneratórias em compensação ao aumento
ou acréscimo de outras vantagens (RE nº 344.450, Rel Min Ellen Gracie, DJ
25.2.05; RMS 23.170, Rel Min. Maurício Corrêa, DJ 05.12.03; RE n. 293.606, Rel
Min. Carlos Velloso, DJ 14.11.03):

15. A decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as
questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial
já consolidada em nossas cortes superiores acerca da matéria. – Agravo legal a
que se nega provimento. TRF 3ªR., 2ªT., AI 200903000276511, Rel. Juiz Henrique
Herkenhoff, DJF3 CJ1 29/10/2009, p. 551.