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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NORMA EDITALÍCIA QUE ESTABELECE NOTA DE CORTE PARA SELECIONAR O NÚMERO DE CANDIDATOS QUE TERÁ SUA PROVA DE REDAÇÃO CORRIGIDA. CRITÉRIO DE APROVAÇÃO AO QUAL SE SUBMETE TAMBÉM O CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

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23 de novembro, 2009

I. Segundo dispõe o art. 41 do Decreto 3.298/1999 a pessoa portadora de deficiência participará de concurso público em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne aos critérios de aprovação e à nota mínima exigida.
II. O edital do certame, ao impor uma nota de corte (classificação entre os 200 primeiros colocados) para definir o número de candidatos que terá sua prova de redação corrigida nada mais fez do que estabelecer um dos critérios para aprovação no concurso. E, como critério de aprovação que é, deve ser observado também pelos candidatos portadores de deficiência, não havendo que se falar em violação do princípio da isonomia.
III. Apelação da Autora a que se nega provimento. TRF 1ªR., AC 2007.38.00.021632-0/MG. Rel.: Des. Federal Fagundes de Deus. 5ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 13/11/2009, p.16/11/2009. Inf. 632.

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