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HONORÁRIOS. EMBARGOS. REDUÇÃO.

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23 de novembro, 2009

A Seção, ao prosseguir o julgamento, após vista regimental, entendeu que, na hipótese de os embargos à execução serem julgados parcialmente procedentes para reduzir o valor devido, assim ainda subsistindo a execução pela dívida reduzida, deve ser fixada verba honorária única em favor do credor, que incidirá sobre o valor remanescente da execução. Quanto a isso, o Min. Aldir Passarinho Junior, ao referir-se a precedente, aduziu que se tenta evitar a fixação de honorários superiores ao valor que o credor iria receber, caso calculada a verba honorária sob o total da dívida, sem o decote realizado. Precedentes citados: EDcl no REsp 139.343-RS, DJ 7/6/2004; EDcl no REsp 465.972-MG, DJ 22/3/2004, e REsp 505.697-RS, DJ 24/9/2007. STJ, 2ªS., EREsp 598.730-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 11/11/2009. Inf. 415.

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