PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGA. DIPLOMA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVALIDAÇÃO.
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03 de dezembro, 2009
– Fere os princÃpios da razoabilidade e da proporcionalidade a negativa de nomeação de candidato aprovado em primeiro lugar em concurso público, possuidor dos tÃtulos de Doutor (fl. 20) e participante de Programa de Pós-Doutorado (fls. 36-38) em instituições brasileiras reconhecidas, pelo mero aspecto formal de não ter sido concluÃdo seu processo de revalidação de diploma de graduação, obtido no exterior.
– Mesmo que não tenha sido juntado aos autos a comprovação da abertura e do andamento do processo de revalidação do diploma do autor, não há porque suspender a decisão agravada.
– A Resolução CNE/CES nº 01/2002 estabelece o prazo de seis meses para a conclusão do processo administrativo de revalidação, sendo obrigatória sua observância. Assim, não há, em tese, o alegado risco de escoamento do prazo de validade do concurso. TRF 4ªR., AG 2008.04.00.036615-7/RS, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, 4ªT./TRF4, un., julg. 22.07.2009, D.E. 10.08.2009. Boletim JurÃdico do TRF4 nº 94.