AÇÃO COLETIVA. HONORÃRIOS ADVOCATÃCIOS.
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07 de dezembro, 2009
Discute-se a possibilidade de o sindicato que atuou, inclusive em sede de execução, como substituto processual de trabalhador em ação coletiva vitoriosa reter o percentual de 20% sobre o proveito econômico a tÃtulo de honorários advocatÃcios. A Turma entendeu que a retenção de honorários é indevida, devendo ser imediatamente restituÃda à parte o respectivo montante, isso porque, entre outras razões, numa ação coletiva, os substituÃdos não figuram no processo como partes, salvo se nele ingressarem na qualidade de assistentes. Assim, ainda que se entendesse cabÃvel a cobrança de honorários, por ação própria, no momento em que o sindicato exerceu tal pretensão, teria que ser facultado aos trabalhadores manifestar oposição, sustentando e provando sua condição de miserabilidade, nos termos do art. 14, § 1°, da Lei n. 5.584/1970, independentemente da decisão da Justiça do Trabalho quanto à questão jurÃdica. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. STj, 3ªT., REsp 931.036-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24/11/2009. Inf. 417.
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