STJ: ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL NÃO PODE SER INCLUÃDO EM CÃLCULOS DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES
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08 de dezembro, 2009
O Adicional de Gestão Educacional (AGE), que passou a compor a remuneração dos servidores das instituições federais de ensino investidos em cargos de comissão ou em funções gratificadas a partir de 1998, não pode servir de base de cálculo para remuneração salarial. Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que tinha como objetivo incluir o valor do adicional nos cálculos de quintos incorporados aos vencimentos de uma servidora da Universidade Federal da ParaÃba (UFPB).
A Quinta Turma do STJ, ao avaliar o processo, considerou que a Lei n. 9.527/97 – referente ao regime jurÃdico dos servidores públicos civis – já estava em vigor quando a Lei n. 9.640/98, sancionada um ano depois e que criou a AGE, transformou os quintos incorporados pelo exercÃcio de função de direção, chefia e assessoramento em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Tal vantagem, conforme essa legislação, está sujeita tão somente à s revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais.
“Sendo assim, aos valores incorporados pelo exercÃcio de função gratificada ou cargo comissionado e transformados em VPNI não devem repercutir eventuais reajustes incidentes sobre a verba remuneratória que lhe deu origem. Tampouco novos critérios de cálculos em função de reorganização ou reestruturação da carreira”, afirmou o relator do processo no STJ, ministro Arnaldo Esteves Lima.
Fonte: STJ
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