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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MÉDICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. APOSENTADORIA. TRANSFORMAÇÃO DE VÍNCULO CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO.

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19 de dezembro, 2009

1. No mérito, a sentença merece reforma, pois não encontra respaldo legal. O despacho Ministerial não teria o condão de suprir a exigência da lei. Noticia que, com o Decreto-Lei nº 1.445/1976, os médicos passaram a ter o direito de exercer a atividade em duas jornadas, segundo o artigo 14. Em 1977, com o Decreto-Lei nº 1.677, artigo 8º, o ingresso na categoria obrigatoriamente se dará no regime de oito horas. A situação que se criou foi a existência de médicos com jornadas de 30 horas, em regime estatutário, e outro vínculo celetista de 20 horas, tendo dois vínculos diretos. Existiria o Regime Jurídico Único.
2. Não há amparo legal para a transformação de um vínculo celetista em vínculo estatutário, tanto é assim que à época a questão não logrou ultrapassar o crivo do Tribunal de Contas da União. TRF 4ªR., APELREEX 2003.71.09.002426-0/RS, Rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler, 4ªT./TRF4, maioria, julg. 26.08.2009, D.E. 21.09.2009, Boletim Jurídico TRF4 nº 95.

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