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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE FUNÇÕES E CARGOS PÚBLICOS. DEVOLUÇÃO DE VENCIMENTOS. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INVIABILIDADE DA RESTITUIÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. A

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22 de dezembro, 2009

I. Configurado a acúmulo ilegal de funções e cargos públicos, não é possível impor-se a devolução dos vencimentos se estes foram recebidos de boa-fé e os serviços efetivamente prestados, não havendo provas do contrário. Precedente do STF.
II. Não havendo prejuízo ao erário e nem enriquecimento ilícito, não se configura o ato em improbidade prevista no art. 9º da Lei 8.429/1992.
III. O enquadramento no art. 11 da Lei 8.429/1992 prescinde da demonstração de desonestidade e má-fé, não se enquadrando o ato como improbidade quando, também, pode ser corrigido por procedimento próprio da Administração Pública. Precedente da 2ª Seção.
IV. Não ficando demonstrado que o réu agiu de forma desonesta e movida por má-fé, quando acumulou indevidamente cargos e funções públicas, além de haver procedimento próprio previsto na Lei 8.112/1990 para que a Administração Pública corrija a irregularidade, é de se manter a decisão que indeferiu o pedido de condenação na ação de improbidade administrativa.
V. A mera ilegalidade não tem o condão de caracterizar a conduta como improbidade administrativa, mormente quando não há prejuízo para a Administração Pública e ausência de violação a princípios desta, pela falta de dolo e má-fé do réu.
VI. Apelação não provida. TRF 1ªR., AC 2003.41.00.006662-7/RO. Rel.: Juiz Federal Cesar Jatahy Fonseca (convocado). 3ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 11/12/2009, pub.14/12/2009. Inf. 736.

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