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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DO MPU. CONCURSO DE REMOÇÃO. IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES QUE SE BENEFICIARAM DE RELOTAÇÃO. INTERSTÍCIO FIXADO POR FORÇA DA LEI 11.415/2006. INCABIMENTO.

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30 de janeiro, 2010

1 – Analista Processual do quadro do Ministério Público Federal em Pernambuco tem direito de ser removida da Procuradoria da República (PR) no Recife para a Procuradoria Regional da República da 5ª Região – PRR 5ª Região, na mesma cidade. Inaplicabilidade da vedação do § 2º do art. 28 da Lei nº 11.415/2006 (“o servidor removido por concurso de remoção deverá permanecer na unidade administrativa, ou ramo em que foi lotado, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”), porquanto a autora não teria se beneficiado de remoção anterior, mas de simples relotação, saindo das unidades da PR do interior de Pernambuco para a Capital.
2 – Servidor de concurso atual não pode ser removido/relotado em detrimento de servidor que tomou posse em face de aprovação em concurso mais antigo, em virtude deste último possuir mais tempo de serviço. Precedentes desta Corte: AC 2005.80.00.003301-0 – 1ª T. – AL – Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti – DJU 28.03.2008 – p. 1378; Segunda Turma. AGTR 91948/PE. Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias. Julg. em 17/02/2009. Publ. DJ 11/03/2009, p. 343.
3 – Não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que não seja afastado pela decisão de reserva de vaga até o trânsito em julgado da sentença, inclusive porque a remoção, caso confirmada, se dará entre órgãos do MPF que se encontram na mesma cidade. Ausente o requisito do perigo da demora, sendo improcedente o pedido deduzido de antecipação dos efeitos da tutela deduzido na apelação.
4 – Apelações e remessa oficial improvidas. TRF 5ªR., Apel/Reexame nº 7.555-PE, (Processo nº 2009.83.00.000430-6), Rel. Des. Federal Margarida Cantarelli, julg. 17.11.2009, Inf. 01/2010.

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