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ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. INCLUSÃO DE FILHO COM AIDS COMO DEPENDENTE PARA FINS DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIO. IDADE SUPERIOR A 21 ANOS. PERÍCIA MÉDICA. INCA

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30 de janeiro, 2010

I. Ação em que o objetivo é o reconhecimento do filho portador da SIDA (AIDS) como seu dependente para fins previdenciários de pensão por morte estatutário.
II. Não preenche os requisitos exigidos pela lei para figurar como dependente para fins previdenciários, filho de servidora pública federal já aposentada, acometido da SIDA (AIDS) com idade superior a vinte e um anos, cuja invalidez não foi reconhecida pela perícia médica.
III. Ausente o requisito legal da plausibilidade jurídica do pedido, impõe-se a revogação da antecipação da tutela concedida de ofício na sentença.
IV. Apelação da União a que se dá provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, invertendo-se o ônus da sucumbência, ficando suspensa sua execução em razão da concessão do deferimento da assistência judiciária gratuita. TRF 1ªR.,AC 2002.37.00.0000014-9/MA. Rel.: Des. Federal Ângela Maria Catão Alves. 1ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 21/1/2010, publicação 22/1/2010. Inf. 738.

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