logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA.

Home / Informativos / Jurídico /

10 de fevereiro, 2010

É certo que os sindicatos possuem legitimidade para propor a liquidação e a execução de sentença proferida em ação coletiva na qual eles figuravam como substitutos processuais se não promovidas pelos substituídos, dispensada a autorização expressa de cada um deles. É certo, também, que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação de conhecimento (Súm. n. 150-STF). No caso, o título judicial em execução advém de mandado de segurança que buscava o pagamento, em trato sucessivo e mensal, de certa gratificação a policiais civis de ex-território. Assim, a execução sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Dec. n. 20.910/1932), a ser contado a partir da data em que se tornou coisa julgada a decisão exequenda, a data do ato ou fato demarcador da exigibilidade da obrigação. Daí ser inegável, na hipótese, a incidência da prescrição quinquenal, pois a execução só teve início quase dez anos após o trânsito em julgado da referida decisão. Precedentes citados: EDcl no AgRg no REsp 1.110.197-RS, DJe 13/10/2009, e EDcl no AgRg no REsp 747.702-PR, DJe 2/3/2009. ExeMS 4.565-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/12/2009. Inf. 420.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *