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RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. OMISSÃO ESTATAL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. PRECÁRIA SINALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE SEGURANÇA DOS PEDESTRES. PAIS. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. LESÕES DE CARÁTER PERMANENTE. PENSÃO DEVIDA.

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16 de fevereiro, 2010

1.- A responsabilidade estatal quando o dano resulta de omissão obedece a teoria subjetiva e só se concretiza mediante prova da culpa, isto é, do descumprimento do dever legal de impedir o evento lesivo.
2.- Comprovada a negligência da União na adequada segurança do local diante de sua omissão ao não cumprir medidas obrigatórias de segurança, os danos suportados, bem como o nexo de causalidade entre a negligência da ré e o acidente – fica responsável a reparar o dano.
3.- Atenuada a reparação pela culpa concorrente dos pais da vítima, que se omitiram no dever de proteção e vigilância sobre o filho de apenas sete anos de idade.
4.- Devido o pagamento de pensão mensal pois as lesões sofridas pelo autor são irreversíveis e de caráter permanente, além de acarretarem redução significativa da capacidade laboral. TRF 4ªR., APELREEX 2007.71.02.005226-0/RS, Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, 3ªT., unânime, julg. 29.09.2009, D.E. 15.10.2009. Boletim TRF4 nº 96.

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