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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

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09 de março, 2010

A Turma decidiu que, constatada nos autos a sucumbência recíproca, os honorários de advogado e as demais despesas processuais são distribuídos conforme o art. 21, caput, do CPC e o teor da Súm. n 306-STJ, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Também quanto ao valor dos danos morais e materiais, a excepcional intervenção desta Corte na hipótese para afastar a incidência da Súm. n. 7-STJ somente se dá quando fixados valores desproporcionais ou imoderados. Precedentes citados: REsp AgRg no REsp 962.715-RS, DJe 13/10/2009; AgRg no REsp 1.020.258-PE, DJe 30/9/2009; REsp 1.089.444-PR, DJe 3/3/2009, e REsp 690.975-MS, DJe 3/11/2008. STJ, 3ªT., REsp 661.023-ES, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ-BA), julgado em 18/2/2010. Inf. 423.

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