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CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO SERVIDORES PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIOALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO DURANTE AS FÉRIAS E LICENÇAS LEGALMENTE AUTORIZADAS. POSSIBILIDADE. ART. 102 DA LEI 8.112/1990. EFETIVO EXERCÍCIO.

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12 de março, 2010

I. O Sindicato dos Trabalhadores Ativos Aposentados e Pensionistas do Serviço Público Federal no Estado de Minas Gerais – SINDSEP/MG possui legitimidade para figurar no pólo ativo da presente demanda, como substituto processual, nos termos do art. 8ª, inciso III da Constituição Federal e art. 240 da Lei 8.112/1990. Precedentes.
II. O auxílio-alimentação constitui verba indenizatória, devido aos servidores públicos federais civis ativos, conforme art. 22 da Lei 8.460/1992, mesmo durante os períodos de férias e licenças, considerados períodos de efetivo exercício. Inteligência do art. 102 da Lei 8.112/1990. Precedentes.
III. “A alteração da redação do art. 22 da Lei 8.460/1992, promovida pela Medida provisória 1.573-12/1997 – convertida na Lei 9.527/1997 – não alterou o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que é devido aos servidores públicos o “auxílio-alimentação” nos períodos de férias e licenças.” (REsp 625.338/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 6/8/2007).
IV. Apelação e remessa oficial improvidas. TRF 1ªR., AC 2002.38.00.005118-5/MG. Rel.: Des. Federal Carlos Olavo. 1ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 2/3/2010, p. 3/3/2010. Inf. 742.
 

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