ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE RITO ORDINÃRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
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12 de março, 2010
1. Tendo sido o feito originariamente distribuÃdo à 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, não há violação ao princÃpio do juiz natural se, ao ocorrer o desmembramento da demanda, a apreciação e julgamento das ações decorrentes forem atribuÃdos ao mesmo juÃzo, em face da prevenção.
2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição da pretensão de direito material em face da Fazenda Pública, seja ela Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, tem prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da lesão, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, independentemente da natureza da relação jurÃdica estabelecida ente a Administração Pública e o particular (AgRg no Recurso Especial nº 1.006.937/AC, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15.04.2008, DJ 30.06.2008). Com efeito, normas do direito civil previstas no Código Civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem o condão de afastar o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública, o que somente pode ocorrer quando houver lei especial regulando especificamente matéria de ordem pública, excepcionando o Decreto nº 20.910/32.
3. O conjunto probatório dá conta de que a parte desenvolvia atividades de maior complexidade, tal como a instauração de sindicâncias, emissão de pareceres técnicos, depoimentos à Justiça acerca de processos em que houve concessão irregular de benefÃcios, relatórios de auditoria, realização de diligências para apuração de denúncias, adoção de providências, etc. Tais atividades não correspondem, como é cediço, à s atribuições do cargo de Agente Administrativo, que dizem respeito ao desempenho de rotinas administrativas meramente burocráticas, e não atividades de fiscalização e auditagem.
4. A Lei n. 10.855/2004, conquanto tenha modificado a denominação do cargo de Agente Administrativo para Técnico de Seguro Social, não alterou as atribuições do cargo, nem modificou a sua natureza de nÃvel intermediário. Portanto, a condenação relativa ao desvio de função deve perdurar até a data em que a parte autora laborou em desvio.
5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião de julgamento de recurso especial repetitivo, firmou a compreensão de que, além de envolver as diferenças de remuneração do cargo (vencimento básico acrescido das gratificações e vantagens próprias do cargo, com reflexo na gratificação natalina, férias e diárias), “conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas à s diferenças vencimentais decorrentes do exercÃcio desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princÃpio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado” (REsp 1.039.539/AP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 26.11.2008, DJe 30.03.2009). No precedente citado, utiliza-se a expressão “classe” para se referir à s diferentes classes que constituem a carreira do Magistério do Estado do Amapá. No entanto, o mesmo raciocÃnio, mutatis mutandis, deve ser aplicado no caso de comparação entre cargos públicos diferentes. TRF 4ªR., APELREEX 2006.70.00.013693-5/PR, REL. Des. Federal valdemar Capeletti, 4ªT./TRF4, maioria, julg. 04.11.2009, D.E.16.11.2009. Revista TRF4 nº 97.