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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.

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12 de março, 2010

1. Tendo sido o feito originariamente distribuído à 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, não há violação ao princípio do juiz natural se, ao ocorrer o desmembramento da demanda, a apreciação e julgamento das ações decorrentes forem atribuídos ao mesmo juízo, em face da prevenção.
2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição da pretensão de direito material em face da Fazenda Pública, seja ela Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, tem prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da lesão, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida ente a Administração Pública e o particular (AgRg no Recurso Especial nº 1.006.937/AC, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15.04.2008, DJ 30.06.2008). Com efeito, normas do direito civil previstas no Código Civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem o condão de afastar o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública, o que somente pode ocorrer quando houver lei especial regulando especificamente matéria de ordem pública, excepcionando o Decreto nº 20.910/32.
3. O conjunto probatório dá conta de que a parte desenvolvia atividades de maior complexidade, tal como a instauração de sindicâncias, emissão de pareceres técnicos, depoimentos à Justiça acerca de processos em que houve concessão irregular de benefícios, relatórios de auditoria, realização de diligências para apuração de denúncias, adoção de providências, etc. Tais atividades não correspondem, como é cediço, às atribuições do cargo de Agente Administrativo, que dizem respeito ao desempenho de rotinas administrativas meramente burocráticas, e não atividades de fiscalização e auditagem.
4. A Lei n. 10.855/2004, conquanto tenha modificado a denominação do cargo de Agente Administrativo para Técnico de Seguro Social, não alterou as atribuições do cargo, nem modificou a sua natureza de nível intermediário. Portanto, a condenação relativa ao desvio de função deve perdurar até a data em que a parte autora laborou em desvio.
5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião de julgamento de recurso especial repetitivo, firmou a compreensão de que, além de envolver as diferenças de remuneração do cargo (vencimento básico acrescido das gratificações e vantagens próprias do cargo, com reflexo na gratificação natalina, férias e diárias), “conquanto não tenha o servidor direito à promoção para outra classe da carreira, mas apenas às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, tem ele direito aos valores correspondentes aos padrões que, por força de progressão funcional, gradativamente se enquadraria caso efetivamente fosse servidor daquela classe, e não ao padrão inicial, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia e de enriquecimento sem causa do Estado” (REsp 1.039.539/AP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 26.11.2008, DJe 30.03.2009). No precedente citado, utiliza-se a expressão “classe” para se referir às diferentes classes que constituem a carreira do Magistério do Estado do Amapá. No entanto, o mesmo raciocínio, mutatis mutandis, deve ser aplicado no caso de comparação entre cargos públicos diferentes. TRF 4ªR., APELREEX 2006.70.00.013693-5/PR, REL. Des. Federal valdemar Capeletti, 4ªT./TRF4, maioria, julg. 04.11.2009, D.E.16.11.2009. Revista TRF4 nº 97.
 

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