RECURSO ORDINÃRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO, EM VIRTUDE DE AÇÃO PENAL CONTRA ELE INSTAURADA. OFENSA AO PRINCÃPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ART. 5.º, INC. LVII, DA CF/88.
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12 de março, 2010
1. O Supremo Tribunal Federal formou compreensão segundo a qual: “Viola o princÃpio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória”. (AgRg no RE 559.135/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 12.06.2008)
2. Seguindo a mesma linha de raciocÃnio, em acórdão relatado pela em. Ministra Maria Thereza de Assis Moura nos autos do Recurso em Mandado de Segurança nº 11.396/PR (DJe 03.12.2007), asseverou este Superior Tribunal de Justiça que: “Por força do disposto no artigo 5º, inc. LVII, da CR/1988, que não limita a aplicação do princÃpio da presunção de inocência ou da não culpabilidade ao âmbito exclusivamente penal, também na esfera administrativa deve ser referido princÃpio observado”.
3. Desse modo, incorre em manifesta inconstitucionalidade o ato que, por motivos de inidoneidade moral lastreados na existência de ação penal, afastou o impetrante do concurso de que participava, impedindo-o de prosseguir nas etapas restantes.
4. Registre-se, por necessário, que, no caso especÃfico dos autos, subsiste nos autos a comprovação de que a referida ação penal foi julgada, tendo o juÃzo criminal proclamado a absolvição do impetrante, sem qualquer insurgência recursal do Ministério Público.
5. Sendo assim, como bem pontuou o em. Ministro Marco Aurélio de Mello, ao relatar o Recurso Extraordinário nº 194.872-8-RS (DJ 02.02.01), “Vê-se, portanto, o quanto é sábia a cláusula constitucional que reflete a presunção do ordinário, ou seja, da ausência de culpa”.
6. Recurso em mandado de segurança a que se dá provimento, para conceder a ordem e, nessa medida, garantir ao impetrante a participação nas restantes etapas do concurso público a que se submeteu, devendo a Administração providenciar os atos necessários a esse propósito. STJ,RMS 13.546/MA, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ªT./STJ, unânime, julg. 10.11.2009, de 30.11.2009. Revista TRF4 nº 97.