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TRF1: ESTABILIDADE NÃO JUSTIFICA PERMANÊNCIA EM SERVIÇO

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17 de março, 2010

 
A 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região não reconheceu direito de solicitante à permanência no serviço militar por ter alcançado a estabilidade, devido ao fato de o tempo de serviço federal anterior não ter sido averbado adequadamente.
 
A parte autora exerceu o serviço da Força Aérea Brasileira por sete anos, quatro meses e 17 dias, tendo sido depois licenciado. Pede, pois, para somar a este tempo o de dois anos, oito meses e 22 dias, prestados à Universidade Federal de Minas Gerais. Alega que com a totalidade de 10 anos, um mês e quatro dias de serviço preencheria a exigência legal de 10 anos para alcançar a referida estabilidade, o que representaria o passaporte para a permanência no serviço militar.
 
O desembargador federal Carlos Olavo explicou que, nos termos da Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17.08.1964, art. 33), é facultativo o reengajamento de militar temporário que, uma vez expirado o tempo para prestação de serviços temporários, permanece no serviço ativo apenas em razão de conveniência e oportunidade, tratando-se de ato discricionário da Administração.
 
No caso, conforme salientou o magistrado, a administração militar não foi notificada de que o autor fora servidor público estatutário antes da incorporação ao serviço militar. Registrou ainda o magistrado não ser concebível que a parte autora tenha permanecido no serviço ativo por mais de sete anos e, somente em data próxima à aquisição da suposta estabilidade, requerido junto à UFMG a declaração de vínculo anterior e, dessa forma, tentar obrigar a administração militar a conceder-lhe a estabilidade. E acrescentou: “trata-se de uma atitude altamente suspeita e aparentemente de má-fé.”
 
Dessa forma, concluiu sob o entendimento de que “militares temporários somente podem ultrapassar os limites máximos de permanência em cada força nas condições e formas previstas em regulamento nos quais são estabelecidas condições para a migração para quadro permanente, sendo ilícito querer atingir a condição por simples decurso de prazo”. (Apelação Cível 2000.38.00.021343-6/MG)
 
Fonte: Justiça Federal
 

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