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ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES. RENDA BRUTA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DAS PARCELAS RELATIVAS A DIÁRIAS. GANHOS EVENTUAIS.

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22 de março, 2010

I. O critério adotado pelo MEC na definição de renda familiar mensal bruta não se adstringe à previsão contida na legislação trabalhista.
II. Para efeito de obtenção do Fies, a renda bruta familiar não é sinônimo de salário bruto familiar, consoante se depreende da leitura do parágrafo 3º do art. 17, da Portaria MEC 1.716/2006, onde se vê que o salário bruto é apenas um dos itens componentes da renda bruta total mensal familiar.
III. A interpretação teleológica do parágrafo 3º do art. 17, da Portaria MEC 1.716/2006 conduz ao entendimento de que o seu objetivo é que sejam computados na renda bruta familiar apenas os rendimentos regulares dos membros do grupo familiar, recebidos de forma contínua – mês a mês – sem variações significativas.
IV. Dos autos extrai-se a constatação de que os valores percebidos a título de gratificação por cargo comissionado foram integralmente incluídas no cálculo da renda bruta familiar informada pela impetrante.
V. As diárias, ao constituírem valores variáveis auferidos pelos pais da impetrante, gerados por condições anômalas de prestação de serviço, não podem compor a renda bruta mensal da família, nos termos da Portaria 1.716/2006 do MEC.
VI. Remessa oficial não provida. TRF 1ªR., Numeração única 7883020074013807/RN 2007.38.07.000796-5/MG. Rel.: Des. Federal Selene Maria de Almeida. 5ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 12/3/2010, publicação 15/3/2010. Inf. 743.
 

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