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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ENFERMIDADE DA GENITORA IDOSA. LEI 8.112/1990. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À FAMÍLIA E AO IDOSO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.

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26 de março, 2010

 
I. A remoção de servidor para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, está condicionada à comprovação por junta médica oficial, a teor do disposto no art. 36, parágrafo único, III, b da Lei 8.112/1990.
II. Comprovada pela junta médica oficial que a genitora do servidor necessita de acompanhamento médico e de suporte familiar, existente o direito líquido e certo à remoção, independentemente da existência de vagas.
III. Desaconselhável a desconstituição da situação fática consolidada há mais de 8 (oito) anos, ante o deferimento do efeito suspensivo no agravo de instrumento e a ausência de prejuízo a terceiros.
IV. A Constituição Federal, art.226 e 229 garante especial proteção do Estado à família e ao idoso. V. Apelação provida. TRF 1ª R., Numeração única: 0012094-63.2001.4.01.3400. AMS 2001.34.00.012107-0/DF. Rel.: Des. Federal Carlos Olavo. 1ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 17/3/2010, publicação 18/3/2010. Inf. 744.
 

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